sexta-feira, 1 de novembro de 2013

CEIV (Comissão Especial de investigação de atos de Vandalismo em Manifestações Públicas) : O DOI-CODI das manifestações atuais.

Para quem não sabe, o DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna) era um órgão de investigação do exército destinado a suprimir quaisquer manifestações e tentativas de questionar a ditadura militar, sendo responsável pelo sumiço e morte de várias pessoas. Parece ser clara a inspiração do Governador no DOI-CODI para a criação da CEIV. O art. 1o tem mais conteúdo administrativo e não vem ao caso, mas os arts.  2o e 3o são verdadeiras monstruosidades antidemocráticas, e merecem comentários próprios. Vejamos:
Art. 2º. Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.
O que seriam “todas as providências necessárias à realização da investigação”? Tortura? Sequestro? Essa redação é típica de ato de exceção. A realização de investigação criminal é privativa de delegado, expansível no máximo para o Ministério Público (com controvérsias, diga-se), e, em casos excepcionais, para CPIs, sempre com autorização constitucional. A Constituição veda que o poder executivo, fora da polícia judiciária, investigue crimes. Investigação de crimes por órgãos do poder executivo fora da polícia judiciária é típico de regimes fascistas, onde se usa desse expediente para fins políticos de perseguição de minorias e oposicionistas. Qualquer crime praticado em manifestações públicas deve ser investigado e punido como se tivesse sido praticado fora da manifestação. O fato de ter sido cometido em manifestação política não qualifica e nem desqualifica o crime.
Art. 3º. As solicitações e determinações da CEIV encaminhados a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades de sua competência ou atribuições.
Parágrafo Único – As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV.
Esse artigo é o fim da democracia. De acordo com esse decreto, fica revogado o direito de sigilo do cidadão fluminense. Entidades privadas como bancos e operadoras de telefonia estariam obrigadas a entregar toda e qualquer informação nossa ao CEIV. Essa medida é tão ilegal que até mesmo a polícia, para investigar crimes, precisa de autorização judicial para poder quebrar o sigilo fiscal, bancário, telefônico e de dados dos cidadãos. E ainda assim os juízes só podem conceder autorização se a autoridade policial demonstrar que essa quebra é fundamental para as investigações. Sigilos só podem ser quebrados em última instância, mas não para o Governador Cabral e sua CEIV.


FONTE: http://www.viomundo.com.br/denuncias/sergio-cabral-o-policial-infiltrado-e-o-doi-codi-particular.html


Por Marcos Renaud

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