Para quem não sabe, o
DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de
Defesa Interna) era um órgão de investigação do exército destinado a suprimir
quaisquer manifestações e tentativas de questionar a ditadura militar, sendo responsável
pelo sumiço e morte de várias pessoas. Parece ser clara a inspiração do
Governador no DOI-CODI para a criação da CEIV. O art. 1o tem mais conteúdo
administrativo e não vem ao caso, mas os arts. 2o e 3o são verdadeiras
monstruosidades antidemocráticas, e merecem comentários próprios. Vejamos:
Art. 2º. Caberá à CEIV
tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática
de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e
praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com
a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações
públicas.
O que seriam “todas as
providências necessárias à realização da investigação”? Tortura? Sequestro?
Essa redação é típica de ato de exceção. A realização de investigação criminal
é privativa de delegado, expansível no máximo para o Ministério Público (com
controvérsias, diga-se), e, em casos excepcionais, para CPIs, sempre com
autorização constitucional. A Constituição veda que o poder executivo, fora da
polícia judiciária, investigue crimes. Investigação de crimes por órgãos do
poder executivo fora da polícia judiciária é típico de regimes fascistas, onde
se usa desse expediente para fins políticos de perseguição de minorias e
oposicionistas. Qualquer crime praticado em manifestações públicas deve ser
investigado e punido como se tivesse sido praticado fora da manifestação. O
fato de ter sido cometido em manifestação política não qualifica e nem
desqualifica o crime.
Art. 3º. As solicitações e
determinações da CEIV encaminhados a todos os órgãos públicos e privados no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a
quaisquer outras atividades de sua competência ou atribuições.
Parágrafo Único – As
empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de
24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV.
Esse artigo é o fim da
democracia. De acordo com esse decreto, fica revogado o direito de sigilo do
cidadão fluminense. Entidades privadas como bancos e operadoras de telefonia
estariam obrigadas a entregar toda e qualquer informação nossa ao CEIV. Essa
medida é tão ilegal que até mesmo a polícia, para investigar crimes, precisa de
autorização judicial para poder quebrar o sigilo fiscal, bancário, telefônico e
de dados dos cidadãos. E ainda assim os juízes só podem conceder autorização se
a autoridade policial demonstrar que essa quebra é fundamental para as
investigações. Sigilos só podem ser quebrados em última instância, mas não para
o Governador Cabral e sua CEIV.
FONTE: http://www.viomundo.com.br/denuncias/sergio-cabral-o-policial-infiltrado-e-o-doi-codi-particular.html
Por Marcos Renaud
Por Marcos Renaud

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